TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM - MANUTENÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 14.711/2023, QUE REGULA PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, nos termos do art. 2º § 2º do Decreto Lei 911/69. A Lei 14.711/2023 dispõe, entre outras coisas, sobre o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, e portanto, não se aplica ao procedimento judicial. Assim, tem-se por presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem. Decisão mantida, recurso não provido
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