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- Previdência privada
- O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.]
§ 5º - A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.]
§ 6º - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.]
Redação anterior (original): [Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após 35 anos de trabalho, ao homem, e, após 30, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após 30 anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e após 25, à mulher.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.]
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA C/C RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, A SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ É CALCULADA COM BASE NA RESERVA DE CONTRIBUIÇÃO (RESERVA MATEMÁTICA) DO PARTICIPANTE, POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE RISCO. BENEFICIÁRIO QUE SE SUBMETE AO FATOR DE INCIDÊNCIA PREVISTO NA NORMA REGULAMENTAR. BENEFÍCIO QUE OSTENTA NATUREZA ACESSÓRIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO PELO INSS. CONVERSÃO DO BPO PARA A SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PROGRAMADO OPTATIVO PELO VALOR DA APOSENTADORIA DO INSS NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA PETROS, CONSIDERADA A RENDA GLOBAL (INSS + PETROS) DO PARTICIPANTE E O FATO DE QUE A PETROS PODE UTILIZAR O VALOR DO BENEFÍCIO DO INSS COMO BASE PARA O CÁLCULO DA SUA COMPLEMENTAÇÃO. AUTOR QUE NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO VALOR DE R$ 10.009,97, QUE ERA PAGO ANTERIORMENTE, TAMPOUCO ÀS CORRELATAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO RECADASTRADA. REGULAMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 49/1997 SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ATUARIAL COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIRADA DE PATROCÍNIO DA BRASKEM/COPESUL. PRETENSÃO AUTORAL EM MANTER ANTIGO PLANO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS AUTORES E DA RÉ BRASKEM. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CORREÇÃO DO BENEFÍCIO PELA TR. ÍNDICE INIDÔNEO. TEMA 977 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, art. 927, III). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REFER. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA. CUSTEIO INEXISTENTE. I. Mais detalhes
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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE ANUÊNIOS. NAUREZA SALARIAL. Mais detalhes
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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Mais detalhes
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TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TEMA ARGUIDO PELA PETROBRÁS. Mais detalhes
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TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mais detalhes
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TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Mais detalhes
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Emenda Constitucional 20/1998, art. 5º (Paridade de contribuições)
Emenda Constitucional 20/1998, art. 7º (Reforma da previdência. Projetos de lei complementar. Prazos)
Lei Complementar 109/2001 (Regime de Previdência Complementar Privada)
Lei Complementar 108/2001 (Administração Pública - entidades fechadas de previdência complementar)