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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 279

Artigo279

  • Requisitos da citação do mandado
Art. 279

- São requisitos da citação por mandado:

a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;

b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;

c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.

Parágrafo único - Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.

STJ Processual penal militar. Recurso especial. Corrupção passiva. Materialidade. Crime formal. Consumação. Citação. Nulidade inexistente. Documento. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não-Ocorrência. Sorteio e compromisso de magistrados. Observância do devido processo legal. Recurso não-Provido. Mais detalhes

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