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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 315

Artigo315

  • Determinação
Art. 315

- A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

Parágrafo único - Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

STJ Direito processual penal militar. Embargos de declaração. Omissão no acórdão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Mais detalhes

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