Carregando…

CP - Código Penal, art. 103

Artigo103

  • Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103

- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [A ação penal no crime complexo
Art. 103 - Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Ação penal pública (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal privada (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Crime complexo (Pesquisa Jurisprudência)
Ação pública condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Representação (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Representação. Retratação (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Decadência (Pesquisa Jurisprudência)
Queixa. Decadência (Pesquisa Jurisprudência)