- Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
- No caso do CP, art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Redação anterior (original): [Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel
Art. 112 - No caso do CP, art. 110, a prescrição começa a correr:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.]
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