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CP - Código Penal, art. 12

Artigo12

  • Legislação especial
Art. 12

- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da Tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.]

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Lei especial (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto-lei 3.688/1941, art. 1º (LCP)
Lei 4.737/1965, art. 287 (Código Eleitoral)
Súmula 171/STJ.