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CP - Código Penal, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Diz-se o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

CF/88, art. 5º, XXXVIII (é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida).

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Redação anterior (original): [Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 18 - Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.]

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Crime culposo (Pesquisa Jurisprudência)
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Decreto-lei 3.688/1941, art. 3º (LCP)