Carregando…

CP - Código Penal, art. 2

Artigo2

  • Lei penal no tempo
Art. 2º

- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Redação anterior (original): [A lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Hermenêutica (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal no tempo (Pesquisa Jurisprudência)
Lei posterior (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XL (Irretroatividade da lei penal).
CF/88, art. 5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
CF/88, art. 5º, LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
CP, art. 91 (Efeitos genéricos e específicos da condenação).
CP, art. 92 (Efeitos acessórios da condenação).
CP, art. 107, III (Extinção da punibilidade pela retroatividade de lei).
CPP, art. 2º (Lei processual. Aplicação).
Lei 7.210/1984, art. 66, I (Lei de Execuções Penais - LEP)