Art. 310
- Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Redação anterior: [Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional. Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.]
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