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CP - Código Penal, art. 319

Artigo319

Art. 319-A

- Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Lei 11.466, de 28/03/2007 (Acrescenta o artigo).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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