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CP - Código Penal, art. 322

Artigo322

  • Violência arbitrária
Art. 322

- Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

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Violência arbitrária (Pesquisa Jurisprudência)