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CP - Código Penal, art. 337

Artigo337

Capítulo II-A - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA (Ir para)
  • Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B

- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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