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CP - Código Penal, art. 341

Artigo341

  • Auto-acusação falsa
Art. 341

- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

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Auto-acusação falsa (Pesquisa Jurisprudência)