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CP - Código Penal, art. 52

Artigo52

  • Suspensão da execução da multa
Art. 52

- É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes
Art 52 - As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.]

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