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CP - Código Penal, art. 8

Artigo8

  • Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º

- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Contagem de prazo
Art. 8º - O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.]

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Pena cumprida no estrangeiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 960, e ss. (Sentença Estrangeira. Homologação).
CPP, art. 787, e ss. (Sentença Estrangeira. Homologação).
CPP, art. 780, e ss. (Sentença penal estrangeira).