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CPP - Código de Processo Penal, art. 103

Artigo103

Art. 103

- No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o Juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

§ 1º - Se não for relator nem revisor, o Juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º - Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3º - Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o Juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo. [[CPP, art. 98. CPP, art. 99. CPP, art. 100. CPP, art. 101.]]

§ 4º - A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5º - Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

TJSP Habeas corpus - Pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva - Impossibilidade - Paciente acusada de crimes contra a honra qualificados porque cometidos por meio que facilite a divulgação da calúnia e da difamação - Prazo prescricional não transcorrido - Afastamento da causa de aumento de pena que, por ensejar exame aprofundado da prova, não pode ser feito em sede de remédio constitucional - Decadência, contudo, operada - Queixa-crime ajuizada fora do prazo do CPP, art. 103 - Matéria de ordem pública - Simples peticionamento dentro de inquérito policial que não supre a obrigação do querelante em ajuizar a ação penal privada - Ordem concedida, por motivo diverso do requerido. Mais detalhes

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STF Crimes contra a honra. Injúria e difamação. Ofensas supostamente proferidas em decisão judicial. Queixa-crime. Decadência. CPP, art. 38 e CPP, art. 103. Extinção da punibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Recurso especial. Alegada violação ao CPP, art. 103, § 4º. Falta de prequestionamento. Juízo de admissibilidade pelo tribunal local. Análise de mérito. Possibilidade. Usurpação de competência. Não ocorrência. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Recurso especial. Alegada violação ao CPP, art. 103, § 4º. Falta de prequestionamento. Juízo de admissibilidade pelo tribunal local. Análise de mérito. Possibilidade. Usurpação de competência. Não ocorrência. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Incidência. Mais detalhes

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