- A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação parcial por crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217, §1º). Recurso ministerial que, insurgindo-se contra a incidência do princípio da consunção, busca a condenação do Réu também pelo crime previsto no art. 150, §1º, do CP, em concurso material, com a negativação da pena-base em razão das circunstâncias do delito. Subsidiariamente, persegue a revisão da dosimetria, quanto ao crime previsto no art. 217-A, §1º, do CP. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade, tendo em vista suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais. Preliminar sem condições de acolhimento. Defesa que sustenta a quebra da cadeia de custódia, tendo em vista o fato de ter a informante Carolina arrecadado vestígios do delito, consistentes em camisinhas usadas e uma capa de colchão suja de sangue, e os levado, pessoalmente, à delegacia de polícia. Defesa que, na sequência, sustenta a inocência do Réu, porque, de acordo com o laudo de exame de material, não foi possível constatar o DNA do Réu. Impossibilidade de constatação do DNA do Réu, com base no material arrecadado pela testemunha Carolina fora do trâmite procedimental previsto no CPP, art. 158-B que torna estéril a alegação de nulidade de provas, pois, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que, no dia 21.12.2021, por volta de 01h da madrugada, durante uma festa de confraternização entre moradores e visitantes realizada no meio da Praia dos Aventureiros, na Ilha Grande, o Réu observou e ofereceu bebidas alcóolicas à Vítima Thaís e à sua amiga Carol, as quais se encontravam hospedadas em um chalé, localizado em um dos cantos da praia. Após ingerirem bebidas na festa, a Vítima Thaís sentiu-se mal e precisou ser acompanhada pela sua amiga Carol até o chalé. Amigas que não desconfiaram que estavam sendo seguidas pelo Réu. Vítima que, ao chegar ao chalé, foi tomar banho, enquanto sua amiga Carol retornou à festa. Réu que, ciente de que Thais estava alcoolizada e sozinha, arrombou a porta do chalé e bateu na porta do banheiro. Vítima que, pensando tratar-se de sua amiga Carol, abriu a porta, oportunidade na qual o Réu golpeou seu rosto, fazendo que a referida caísse ao chão e ficasse desacordada. Vítima que recobrou a consciência quando o Réu já se encontrava em cima do seu corpo, penetrando-a, e que, na tentativa de se desvencilhar, foi novamente agredida com puxões no braço e nos cabelos. Amiga Carol que retornou ao chalé a tempo de ver o Réu saindo do imóvel. Réu que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios» (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Declarações da Vítima em juízo que ecoaram integramente suas palavras declinadas em sede policial, sobretudo no que diz respeito ao fato de ter visualizado o rosto do seu agressor e o identificado como sendo o ora Acusado, apesar do desmaio inicial. Narrativas que foram integralmente ratificadas pelas declarações da informante/testemunha Carol, quem, em juízo, afirmou categoricamente que retornou ao chalé a tempo de ver Vinícius saindo do quarto de Thaís. Laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal que, apesar de inconclusivo, pelo fato de a Ofendida não ser virgem, nem ter sido recentemente desvirginada, registrou a existência de «lesões por ação contundente, descritas no exame de lesão corporal". laudo de exame de corpo delito de lesão corporal que, por sua vez, registra a existência de «equimose na região palpebral superior esquerda; pequena escoriação na região superciliar esquerda; tumefação dolorosa no terço superior do braço esquerdo», integralmente compatíveis com as declarações da Ofendida, no sentido de que foi golpeada no olho e que era puxada pelos braços, toda vez que tentava se desvencilhar do Réu. Conjunção carnal que foi praticada durante acentuado estado de vulnerabilidade da Vítima, a qual, além de alcoolizada e sozinha no chalé, foi surpreendida pelo Acusado com socos no rosto, a ponto de ficar inconsciente, oportunidade por ele aproveitada para submetê-la e penetrar sua vagina. Instrução processual que, nesses termos, permitiu depurar, do contexto, essa relevante circunstância de Vítima não ter podido «oferecer resistência» (CP, par. 1º, do art. 217-A), tendo a sentença validamente operado segundo o postulado da mihi factum, dabo tibi ius. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Inviável a aplicação do princípio da consunção diante da incidência conjunta dos arts. 150 e 217-A, ambos do CP, pois, além de tutelarem bens jurídicos autônomos (liberdade individual x liberdade sexual), o que, por si só, já imporia o reconhecimento do concurso material (CP, art. 69), a violação de domicílio também não constitui meio necessário e exclusivo para a prática do crime de estupro. Igualmente positivado o crime de violação de domicílio qualificado (CP, art. 150, §1º), ciente de que o fato se deu durante o período da noite (01:00h), em local ermo (Praia de Aventureiro, Ilha Grande) e mediante violência (o acusado, para ingressar no local, em desígnio autônomo, golpeou a vítima com um soco no olho). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e postados nos termos dos arts. 150, §1º, e 217-A, §1º, n/f do art. 69, todos do CP. Dosimetria que tende à depuração. Correta a negativação da pena-base do crime de estupro sob a rubrica da culpabilidade exacerbada, pois, de acordo com o conjunto probatório e o laudo de exame de corpo de delito, o Réu efetivamente agrediu a Vítima e tão intensamente que a deixou desacordada. Circunstâncias do delito invocadas pela sentença («o Réu invadiu a hospedagem da vítima para cometer o delito») que, todavia, não expõe motivação idônea para recrudescer a sanção concreta, versando, na verdade, sobre o próprio modus faciendi do crime cometido. Inviável, ademais, a negativação da pena-base sob a rubrica da conduta social, ciente de que o fundamento de não ter sido a primeira vez que o Acusado praticou abusos sexuais contra outras mulheres tende a caracterizar crimes autônomos em tese, frente aos quais o mesmo não foi formalmente acusado. Pena-base do crime de estupro de vulnerável elevada pela fração de 1/6 e, na sequência, consolidada por ausência de outras operações. Dosimetria do crime de violação de domicílio qualificado que merece revisão. Pena-base que se descola do mínimo legal, porque, positivadas três das suas elementares, duas delas devem figurar como circunstâncias negativadoras da pena-base. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Volume de pena de cada um dos crimes e disciplina da Súmula 440/STJ que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado, e, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta (volume de pena + negativação da pena-base). Prisão preventiva decretada no bojo da sentença condenatória, após indeferimento de pedido de prisão preventiva no curso do processo. Réu que ostentou a condição de solto durante todo o processo até a sentença. Prisão preventiva decretada de ofício e sem qualquer novo fato superveniente, ao arrepio da vedação expressa contida no CPP, art. 311. Constrangimento. Pleito de isenção das custas processuais a ser resolvido na forma da Súmula 74/TJERJ. Preliminar rejeitada. Provimento parcial de ambos os recursos, para condenar o Réu também pelo crime previsto no art. 150, §1º, do CP (CP, art. 69), e redimensionar suas penas finais para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 08 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, assegurando-lhe, contudo, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, com expedição de alvará de soltura. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S I E IV, COMBINADO COM O § 6º, NA FORMA DO art. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA QUESTÕES PRELIMINARES, DE NULIDADE DE PROVAS E, NO MÉRITO, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Inexistência. Quebra de cadeia de custódia. Alegações de nulidade na coleta do material genético. Súmula 7/STJ. Stj. Agravo desprovido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Não conhecimento. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Direito processual penal. Agravo regimental em re curso especial. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Agravo regimental improvido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Preliminares de nulidade - Violação de domicílio - Inocorrência - Crime permanente - Elementos a justificar o ingresso dos policiais civis no imóvel do acusado, independentemente de mandado judicial - Ingresso franqueado pelo réu, a teor da prova oral - Quebra da cadeia de custódia de provas não verificada - Objetos apreendidos, devidamente relacionados nos autos - Observância das etapas de rastreamento do vestígio, previstas no CPP, art. 158-B- Demora no encaminhamento dos aparelhos de telefone celular à perícia que não configura nulidade da prova - Laudo pericial apresentando antes das alegações finais, sem prejuízo à defesa - Preliminares rejeitadas - Provas suficientes à condenação - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de considerável quantidade de cocaína no imóvel em que o réu laborava, bem como de petrechos comumente empregados na embalagem de entorpecentes - Consistentes depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão do réu - Fatores que, associados à prova produzida, leva à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao acusado e eram destinados ao consumo de terceiros - Penas-base acertadamente acima fixadas no mínimo legal, com fundamento na quantidade de cocaína apreendida - Circunstância agravante da reincidência bem reconhecida - Aumento de apenas 1/6 mantido, não obstante se tratasse de reincidência específica, haja vista o conformismo do representante do Ministério Público - Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recidiva - Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Regime fechado compatível com a conduta e com a reincidência específica do acusado - Recurso de apelação desprovido Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO - Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Alegações de nulidade. Recurso desprovido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Preliminares de nulidade - Inépcia da denúncia por inexistência de justa causa - Rejeição - Peça acusatória que descreveu a conduta do réu e a dinâmica da abordagem - Garantia ao exercício da ampla defesa - Existentes elementos referentes à materialidade e autoria do delito, a sustentar o recebimento da denúncia - Peça processual superada pela sentença condenatória - Quebra da cadeia de custódia de provas, não verificada - Entorpecentes e quantia em dinheiro devidamente relacionados nos autos - Observância das etapas de rastreamento do vestígio, previstas no CPP, art. 158-B- Inexistência de perícia no local da abordagem a não comprometer a prova da materialidade do delito - Providência que, além de totalmente desnecessária, sequer foi aventada pela Defesa no momento oportuno, tornando-se preclusa - Legalidade da prisão efetuada por guardas civis municipais - Abordagem motivada pelas informações recebidas, dando contra da comercialização de entorpecentes e das vestes do agente, que se coadunavam com as do acusado, bem como pelo fato de ele ter sido avistado em atitude típica de venda de drogas - Inteligência do CPP, art. 240, § 2º - Réu em situação de flagrância, possibilitando a prisão por qualquer pessoa - art. 301 do mesmo estatuto - Precedentes do STF - Preliminares rejeitadas - Mérito - Provas suficientes à condenação - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de significativa quantidade de cocaína, após o réu ser avistado em atitude típica do comércio de entorpecentes - Consistentes depoimentos dos guardas civis municipais responsáveis pela abordagem ao réu - Negativa do acusado isolada do contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao réu e eram destinados ao consumo de terceiros - Inviabilidade de incidência do Tema 506 do STF à hipótese dos autos - Condenação mantida - Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal, por força dos maus antecedentes do acusado - Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante os maus antecedentes - Regime inicial fechado, adequado - Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Detração penal - Questão a ser analisada pelo Juízo da Execução - Prisão cautelar mantida por decisão fundamentada - Recurso de apelação desprovido Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!