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CPP - Código de Processo Penal, art. 188

Artigo188

  • Interrogatório. Novas perguntas
Art. 188

- Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 188 - O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que lhe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.]

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual e continuidade delitiva. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TJSP direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso provido em parte. I. Caso em Exame 1. Luiz Henrique foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de setecentos e setenta e sete dias-multa, por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». Em 19.3.2024, na Avenida Doutor Francisco Munhoz Filho, foi flagrado com 377 porções de cocaína e 70 porções de maconha, sem autorização legal. Policiais civis, em diligência, observaram o apelante vendendo drogas e abordaram-no, encontrando R$ 134,00 e um celular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a fragilidade das provas para absolvição e (ii) a possibilidade de redução da pena-base. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo o auto de prisão em flagrante e laudos toxicológicos. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados coesos e legítimos, não havendo indícios de intenção de prejudicar o recorrente. A negativa do apelante não foi convincente frente às provas robustas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente, para elevar a pena-base de 1/5, totalizando sete (7) anos de reclusão e setecentos (700) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos depoimentos policiais é válida quando corroborada por outras provas. 2. A reincidência impede a aplicação de redutores de pena previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 59 e 44; CPP, art. 188 e 387, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp. 2.564.843/DF/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.5.2022. STJ, AgRg no HC 650717/SP, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 19.4.2022 Mais detalhes

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TJSP direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Marco foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial fechado, por subtrair um brinquedo infantil, uma tesoura de jardinagem e um roteador de internet, após invadir a casa da vítima por escalada. A vítima chegou durante o ato, resultando em luta corporal, e Marco foi preso em flagrante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) absolvição por ausência de dolo, insuficiência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) afastamento da qualificadora pela escalada; (iv) reconhecimento da tentativa de furto. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas. A embriaguez e o uso de drogas não eximem a responsabilidade penal. 4. A qualificadora da escalada foi afastada por falta de provas suficientes. O crime foi reconhecido como tentado, pois Marco não conseguiu levar os bens. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida para oito meses e vinte e dois dias de reclusão, com sete dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. 2. A ausência de justificativa para juntada de laudo pericial afasta a qualificadora da escalada. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, II; art. 14, II; art. 28. CPP, art. 188, art. 157, art. 158. Jurisprudência Citada: STF, HC 115591/PE, T1, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.04.2013. STJ, REsp. 2.037.296/MG/STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024. STJ, REsp. 2.062.095/AL/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.10.2023 Mais detalhes

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