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CPP - Código de Processo Penal, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

TJSP DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇAS, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONTRA DESCENDENTE. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Mais detalhes

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