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CPP - Código de Processo Penal, art. 295

Artigo295

Art. 295

- Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

Lei 3.181, de 11/06/1957 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;]

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no [Livro de Mérito];

V - os oficiais das Forças Armadas e os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;]

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Lei 5.126, de 20/09/1966 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (incluído pela Lei 4.760, de 23/08/65): [XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.]

Lei 4.760, de 23/08/1965 (Nova redação ao inc. XI).

§ 1º - A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 5º).

TJMG HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADES - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CELA ESPECIAL PARA PORTADOR DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR - ADPF Mais detalhes

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TJRJ Habeas corpus. Conversão de prisão temporária em preventiva. Imputação do crime de homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e com emprego de arma de fogo). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis da Paciente. Destaca que a mesma apresenta dois filhos gêmeos menores de idade. Aduz, ainda, que «a Paciente é advogada e, considerando as suas prerrogativas profissionais, deveria ser recolhida em uma sala do Estado Maior, ou, na sua inexistência, ser posta em prisão domiciliar". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Inviabilidade do pleito de recolhimento da Paciente à sala do Estado Maior. Orientação do Supremo Tribunal Federal declarando não recepcionada perante a Constituição da República a regra do, VII do CPP, art. 295, sob o argumento de que «a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF/88)". Persistência normativa dos demais, do citado CPP, art. 295, bem como do disposto na Lei 8906/94, art. 7º, levando-se em conta o especial discrímen da prisão especial decorrente dos relevantes cargos e funções ali dispostos, dada a necessidade de proteção da atuação profissional que lhes é inerente. Jurisprudência da Excelsa Corte esclarecendo que «sala de Estado-Maior é o compartimento de qualquer unidade prisional que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções», pelo que «não caracteriza constrangimento ilegal quando, ante a inexistência de sala de Estado-Maior, é possibilitado o cumprimento da medida cautelar em cela que cumpre a mesma função» (STJ). Informação da SEAP dando conta de que, a despeito da derrubada da prisão especial pelo Supremo Tribunal Federal, «mantém ativas as antigas celas destinadas àquela finalidade, por entender que, dependendo do perfil, regime e situação do IPL, caberá uma separação do mesmo do coletivo, sobretudo quando sua integridade física estiver em risco". Daí a complementação final, em situação análoga à presente, no sentido de que, «encontrando-se o paciente - advogado - preso em cela especial, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado-maior, nos termos previstos pela Lei 8.906/94, art. 7º, V". Pedido que, nesses termos, se rejeita. Custódia prisional que, de resto, há de ser mantida. Paciente que, em tese, teria desferido um disparo de arma de fogo contra a vítima André Pinheiro de Andrade (ex-companheiro), sendo causa suficiente para a sua morte. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Pedido de prisão domiciliar que não reúne condições de ser albergado. Subsistência de vedação legal explícita à mulher-mãe que pratica o crime com violência contra a pessoa (CPP, art. 318-A, I), situação que mais se agrava, na espécie, pelo fato de se ter um homicídio duplamente qualificado praticado contra seu ex-companheiro, o qual inclusive vivia sob o mesmo teto dos seus filhos menores. Orientação do STJ que não é outra senão enfatizar que «a legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP», pelo que, «mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, (..) não se permite a concessão da prisão domiciliar» (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. Mais detalhes

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STJ Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Ex-Militar. Transferência para presídio comum. Jurisprudência do STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELOS DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE PERDA DA FUNÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE IMPEDIR SUA TRANSFERÊNCIA DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO AGRAVANTE, EX-POLICIAL MILITAR, COM A DECISÃO, PROFERIDA PELO JUIZ DA V.E.P. NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO CONSISTENTE NA SUA MANUTENÇÃO, EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME PRISIONAL FECHADO, NA UNIDADE DESTINADA A POLICIAIS MILITARES, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Corrupção passiva. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea não configurada. Ordem pública. Circunstâncias do crime. Delegada da polícia civil. Contemporaneidade da medida extrema. Cela especial. Prerrogativa observada. Medidas cautelares diversas da prisão, insuficiência e inadequação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental a que se nega provimento Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Matéria já examinada em feito conexo. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra liminar indeferida no HC impetrado na corte de origem. Súmula 691/STF. Insurgência contra decisão de 1º grau que determinou a transferência do agravante, policial militar da ativa preso preventivamente pela suposta prática de homicídio contra integrante de facção criminosa, para presídio em regime disciplinar diferenciado (rdd). Alegação de direito a prisão especial. Arts. 295, CPP e 73, parágrafo único, Lei 6880/80. Ausência de patente ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção passiva. Falsidade ideológica. Violação de direito autoral. Operação «sem fronteiras». Inserção de dados falsos em sistema de informações. Expedição de carteiras nacionais de habilitação falsificadas. Ofensa à Súmula Vinculanten. 14 do STF. Supressão de instância. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Ausência de contemporaneidade com os fatos. Cautelares diversas do cárcere. Adequação e suficiência. Estabelecimento prisional inadequado. Agente penitenciário. CPP, art. 295. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Ordem parcialmente conhecida e concedida. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Concussão. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Corrupção passiva. Paciente advogado. Direito ao recolhimento em sala do estado-maior. Prisão preventiva em cela individual, separada de outros presos. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso não provido. Mais detalhes

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