- O edital de citação indicará:
I - o nome do Juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único - O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
TJSP Furto simples - art. 155, «caput», do CP - Preliminares rechaçadas - Nulidade do reconhecimento por descumprimento do CPP, art. 226 - Não acolhida - Não há que se falar em nulidade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência. Ademais, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: «...é inapropriado qualquer alusão a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, uma vez que sequer foi realizado algum reconhecimento desta natureza, não podendo o reconhecimento realizado pelos policiais civis em vistas das imagens captadas pelo circuito de segurança - relatório de investigação às fls. 05/06 -, ser equiparado a qualquer reconhecimento, nem mesmo o reconhecimento atípico, que é o reconhecimento por meio de fotografia.» (fls. 343/359) - Nulidade ante a negativa de aplicação da Lei 9.099/1995 - Não acolhida - Não há qualquer nulidade decorrente da recusa em oferecer os benefícios da Lei 9099/95, uma vez que o acusado em questão é reincidente e, portanto, não se qualifica para receber nenhum dos benefícios previstos nessa legislação - Nulidade em virtude de o boletim de ocorrência não mencionar quem seria o autor do fato - Não acolhida - A alegação de nulidade devido à ausência de menção do autor do fato no boletim de ocorrência não se sustenta, uma vez que é natural que o referido documento não tenha identificado o autor da infração, pois, até aquele momento, sua identidade não era conhecida. O propósito do boletim de ocorrência é justamente informar à autoridade policial sobre o ocorrido, possibilitando que sejam tomadas as devidas providências para investigar o delito e sua autoria, subsidiando eventual ação penal - Nulidade em razão do edital de citação não descrever toda a denúncia - Não há que se falar em nulidade em razão do edital de citação não apresentar uma descrição completa da denúncia. Isso se deve ao fato de que os requisitos para o edital de citação estão estabelecidos no CPP, art. 365, o qual não exige que o referido documento contenha uma descrição completa dos fatos constantes da exordial acusatória. Essa disposição é clara nos, desse dispositivo legal e em seu respectivo parágrafo único - Mérito - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. A vítima apresentou relato coeso, corroborado pelo testemunho do investigador de polícia, o qual relatou que as imagens das câmeras de segurança de uma propriedade vizinha foram obtidas, revelando o acusado como o autor do furto. O policial civil declarou que tanto ele quanto os outros investigadores não tiveram dúvidas sobre a autoria ao analisar as imagens. Não há indícios de que este tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a prática delitiva em sede judicial - A versão exculpatória do acusado não convence, pois, além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. O álibi proposto pelo réu não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos, pois a análise detida da certidão de antecedentes revela que o acusado não estava inserido no sistema prisional no dia dos fatos, restando, assim, destituída de credibilidade a sua versão sobre o ocorrido - A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação - Aplicação do princípio da insignificância - Inviável - Não há previsão legal, pelo contrário, trata-se de verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, desestabilizando a ordem social. O réu se apossou de bens supérfluos. Alta reprovabilidade da ação do réu, que ostenta maus antecedentes e é reincidente. Condenação mantida - Penas - Deve ser corrigido erro material, para que seja fixada a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa, no mínimo legal - Na segunda fase, conforme sustenta o ilustre Promotor de Justiça, o acusado é multireincidente, inclusive, com diversas condenações anteriores pela prática do mesmo crime, o que justifica um agravamento superior ao aplicado. Portanto, de rigor o aumento da pena em razão da multirreincidência na fração de 1/3 - Reconhecimento da modalidade privilegiada do furto - Inviável - O réu não satisfaz os requisitos do 155, §2º, do CP, em razão da reincidência - A defesa requereu a fixação de regime aberto - Indevido - O apelante é reincidente, a indicar que é detentor de personalidade desvirtuada e que não se emendou, em que pese a condenação anterior, prosseguindo no cometimento de crime, o que impede, portanto, a fixação de regime inicial menos gravoso - O Ministério Público requereu a fixação de regime inicial fechado - Cabível - Deve ser fixado o regime fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, em razão do réu ser multirreincidente e ostentar maus antecedentes, a demonstrar que é detentor de personalidade desvirtuada, que acredita na impunidade e que não assimilou nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Indevido - O apelante não satisfaz o requisito do CP, art. 44, III - Pena aumentada e regime agravado - Recurso defensivo parcialmente provido, para, na primeira fase da dosimetria, aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, e recurso ministerial provido, para aumentar a fração da agravante da reincidência e estabelecer o regime inicial fechado e, assim, fixar a pena do apelante em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 14 dias-multa, fixados no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos Mais detalhes
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STJ Agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Homicídio simples na direção de veículo automotor. Carência de citação, real ou ficta. Verificação. Ocorrência. Agravado não localizado. Intimação por edital. Verificação. Não realização. Art. 420, parágrafo único, do CPP. Ausência de intimação para a sessão de julgamento perante o conselho de sentença. Necessidade de possibilitar o exercício do direito à autodefesa. Mais detalhes
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STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio. Alegação de nulidade decorrente da ausência de publicação na imprensa oficial do edital de citação. Não ocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Edital citatório afixado no fórum local. Inteligência do CPP, art. 365, parágrafo único. Ausência de demonstração de prejuízo. Nulidades. Preclusão. CPP, art. 571, I. Agravo não provido. Mais detalhes
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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado 1) violação ao CPP, art. 365, parágrafo único, do CPP. Nulidade não reconhecida. Ausência de prejuízo. CPP, art. 563. 2) violação ao CPP, art. 155. Condenação em depoimento de policial em sede judicial e em depoimentos colhidos na fase extrajudicial. Absolvição. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3) violação ao CPP, art. 155. Leitura de peças em plenário. Ausência de prequestionamento. 4) agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Latrocínio. Arguição de nulidade da citação por edital. Não ocorrência. Citação por edital válida, afixada na porta do fórum local, após diligências infrutíferas para citação do paciente. Ausência de comprovação de existência de imprensa local na comarca de serrita-pe em 1997. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Inteligência do CPP, art. 563. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes
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STJ Aventado desrespeito ao CP, art. 365. Edital de citação que não teria sido publicado em jornal de grande circulação. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Mais detalhes
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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio (CP, art. 121, caput). Pronúncia. Não Localização do recorrente. Intimação por edital. Provisional proferida antes do advento da Lei 11.689/2008. Norma processual penal. Incidência imediata. CPP, art. 2º. Mácula não evidenciada. CPP, art. 365. Mais detalhes
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STJ Vislumbrada nulidade dos editais de intimação. Primeiro edital afixado na secretaria da vara. Regularidade irrelevante. Ato processual desconsiderado pela magistrada singular. Segundo edital. Ausência do nome do advogado do recorrente. Formalidade desnecessária. Inteligência do CPP, art. 365. Mais detalhes
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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Citação por edital. Não realização dos atos processuais para localização do paciente. Não ocorrência. Ausência de publicação em jornal de grande circulação. Nulidade não caracterizada. Mais detalhes
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STF Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de tráfico de entorpecentes. Defesa prévia. Não localização do réu. Notificação da Defensoria Pública. Observância do rito procedimental da Lei 11.343/2006, art. 55. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso não provido. 1. Descabe o argumento relativo à nulidade do processo em virtude da determinação de intimação da Defensoria Pública para fins de apresentação de defesa preliminar ao réu, que se encontrava em local incerto e não sabido, máxime quando veio a ser posteriormente preso, citado e intimado dos atos processuais, tendo constituído defensor e, em seguida, postulado a nomeação da Defensoria Pública da União para sua assistência. 2. Como é cediço, o princípio do pas de nullité sans grief requer a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade por mera presunção. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. CPP, art. 365. CPP, art. 563. Mais detalhes
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