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CPP - Código de Processo Penal, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (CP, art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Lei 11.101/2005, art. 187 (Crime falimentar. Denúncia. Prazo)

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fraude eletrônica. Excesso de prazo. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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TJRJ HABEAS CORPUS. art. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1) Mais detalhes

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TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. Mais detalhes

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TJSP Habeas Corpus - Crime de Furto e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares (319 CPP) - Impossibilidade - Decisão devidamente fundamentada - Indícios de autoria e materialidade delitivas bem delineadas -Excesso de prazo na formação da culpa - Inocorrência - Ação penal que tramita regularmente, não se tendo comprovado desídia do representante do Ministério Público, nem afronta ao CPP, art. 46 (prazo impróprio) - Denúncia já oferecida e recebida - Necessária manutenção da prisão para garantia da ordem pública - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. Mais detalhes

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TJMG RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. - O Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Gravidade concreta. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RELAXAMENTO/ REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Liminar deferida pelo Plantão Judicial para relaxar a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, diante da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 1. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 09/09/2024, após envolver-se em grave acidente automobilístico no túnel que liga Cafubá a Charitas, na Cidade de Niterói, com duas vítimas, sendo uma fatal e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 11/09/2024. Ele foi denunciado, em 25/09/2024, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, em relação a uma das vítimas e 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 14, II, em relação a outra vítima, todos do CP, e CTB, art. 304 e CTB, art. 305, tudo em concurso material. 2. Segundo se extrai dos autos, embora o envio da intimação eletrônica tenha ocorrido no dia 13/09/2024, o Ministério Público foi efetivamente intimado no dia 24/09/204, e a denúncia foi oferecida no dia seguinte, 25/09/2024, razão pela qual não se verifica o excesso de prazo alegado. 3. Contudo, algumas questões devem ser sopesadas. Ele foi solto, por força da decisão liminar, há cerca de um mês, em 21/09/2024, e, a partir de então, não ocorreram fatos novos que recomendassem o seu retorno à prisão. 4. A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da prisão cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e de adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária a garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual resta inviável a manutenção da prisão cautelar do paciente. 5. Trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, com endereço certo e ocupação lícita, sendo plenamente suficientes outras medidas de cautela previstas no CPP, art. 319. 6. Além disso, embora o writ não admita análise do mérito, entendo que subsistem dúvidas quanto ao dolo, e também se o agente teria empreendido fuga após o evento. 7. Infere-se dos autos que, não há dados concretos indicando que ele paciente possa opor obstáculos à aplicação da lei, à higidez processual ou à garantia da ordem pública. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se será ou não condenado. 8. Ao que tudo indica, o crime objeto da ação penal consistiu em fato isolado em sua vida. 9. Em tais circunstâncias, deve-se assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda o desenvolvimento do processo, mas não pelo excesso de prazo, uma vez que restou comprovado que não houve violação ao CPP, art. 46, e sim, pelos motivos acima expostos. 10. No entanto, considerando que há notícia de que ele é contumaz descumpridor das leis de trânsito, tendo recebido 25 (vinte e cinco) penalidades nos últimos 05 anos e tendo em vista a relevante gravidade das consequências do evento, que resultou na morte de uma pessoa, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas, pelo prazo de 06 (seis) meses: a) comparecimento mensal ao juízo até o dia 10 (dez) de cada mês e sempre que intimado a fazê-lo; b) proibição de mudar de endereço ou afastar-se da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem expressa autorização judicial; c) suspensão de dirigir veículo automotor e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir até o julgamento final do processo originário (CTB, art. 294). Registre-se que o alvará de soltura foi expedido quando do deferimento da liminar, razão pela qual, neste momento, deve ser expedido o respectivo termo de compromisso. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. arts. 157 §2º, II E IV, E 288, N/F CP, art. 69. EXCESSO DE PRAZO E EXTENSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDIDA AO CORRÉU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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