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CPP - Código de Processo Penal, art. 640

Artigo640

Art. 640

- A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO DO JUIZ NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POIS INTEMPESTIVO. Mais detalhes

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