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CPP - Código de Processo Penal, art. 662

Artigo662

Art. 662

- Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição. [[CPP, art. 654.]]

TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. I.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO IN LIMINE. I.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. I.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. I.  Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo regimental em habeas corpus. Usurpação de bens da união e comércio ilegal de minério. Extração de recursos minerais sem autorização. Falsidade ideológica. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Prisão preventiva. Decisão da presidência deste superior tribunal. Constrangimento ilegal evidenciado. Superação da súmula 691/STF para fixar medidas cautelares alternativas. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Oitiva do parquet federal. Prescindibilidade. Requisição de informações à autoridade coatora. Faculdade do relator. Decisão mantida. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO IN LIMINE. I.  Mais detalhes

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TJSP Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de Regime. Indeferimento in limine. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Walter Santos de Lima em favor de Jair Ferreira da Silva, alegando constrangimento ilegal por decisão do Juízo das Execuções Criminais de Presidente Prudente, que determinou exame criminológico para progressão de regime. Pedido de progressão ao regime aberto protocolado em 01 de outubro de 2024, com decisão de exame proferida em 14 de novembro de 2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para afastar a exigência de exame criminológico e agilizar a apreciação do pedido de progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não deve ser utilizado para questões de cognição que possuem recurso específico, como o agravo em execução.4. A realização do exame criminológico é regra para progressão de regime, conforme Lei 14.843/2024, e a decisão do juízo de origem está fundamentada em aspectos relevantes do caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento in limine do habeas corpus.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é regra legal. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPP, art. 662, 663; Lei 7.210/84, art. 197; Lei 14.843/2024. Jurisprudência Citada: STF, HC 107.863, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.4.2012; STJ, HC 434.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018; STJ, AgRg no RHC 193937/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe: 13/06/2024 Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. I.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO IN LIMINE. I.  Mais detalhes

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