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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 400

Artigo400

  • Creche. Requisitos
Art. 400

- Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CCB, art. 198, I. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 400. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Mais detalhes

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CF/88, art. 7º, XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
CF/88, art. 208, IV ( educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5