Capítulo III - IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 103- As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei 4.862/65, art. 5º, e Lei 5.172/66, art. 98):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º - A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º - O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 6º).
STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. IRPF. Dedução. Rendimentos auferidos no exterior. Reciprocidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Juros sobre a multa. Incidência. Desistência para fins de parcelamento. Honorários de sucumbência. Cabimento. Prequestionamento. Ausência. Mais detalhes
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