- Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta
- O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei 9.249/95, art. 16, e Lei 9.430/96, art. 27, I).
STJ Processual civil e tributário. Irpj e CSLL. Apuração da base de cálculo. Arbitramento. Descabimento. Escrituração contábil idônea. Prova pericial judicial. Perícia contábil. Base de cálculo negativa. Prejuízo fiscal. Súmula7/STJ. Aplicação. Mais detalhes
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