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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 226

Artigo226

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS(Ir para)
Art. 226

- Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei 4.502/1964, art. 25):

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Parágrafo único - Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

STJ Tributário. IPI. Creditamento. Material de embalagem. Verificação acerca de sua destinação. Impossibilidade. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPI na importação. Princípio da isonomia. Operação de industrialização. Afronta reflexa. Mais detalhes

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TRF4 Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Tributário. IPI devido na importação de produto industrializado. Estabelecimento equiparado a industrial. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Bitributação em relação ao ICMS. Previsão constitucional. Ausência de violação aos princípios da isonomia e da seletividade. CTN, art. 46. Mais detalhes

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