Carregando…

Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 64

Artigo64

Subseção III - DAS ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS(Ir para)
Art. 64

- As aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º - As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no ambiente de trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.]

§ 2º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

STJ Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Tributário. Processual civil. Contribuição previdenciária patronal. Menor aprendiz. Violação dos arts. 489, § 1º, IV c.C. O CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Fundamento autônomo do acórdão não impugnado. Comando normativo inapto para amparar a tese recursal. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?