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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1036

Artigo1036

Art. 1.036

- É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

CCB/2002, art. 850 (dispositivo equivalente).

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