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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 208

Artigo208

Art. 208

- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

I - por qualquer interessado;

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2011. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2023. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA IDÊNTICA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. Mais detalhes

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STF Família. Casamento. Anulação. Sentença estrangeira. Homologação. Registro público. Incompetência do oficial do registro civil. CCB, art. 208. Lei 6.015/73, art. 67. Mais detalhes

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