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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 378

Artigo378

Art. 378

- Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO NOS REGISTROS DE NASCIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE ADOÇÃO SIMPLES NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PARA REFLETIR A REALIDADE FÁTICA. VÍNCULO BIOLÓGICO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Mais detalhes

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STJ Família. Adoção de menor. Lei vigente. Aplicabilidade. Sucessão. Ordem de vocação hereditária. Legitimidade dos irmãos. CCB, art. 376, CCB, art. 378 e CCB, art. 1.603. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Servidor público. Adoção simples. Militar falecido. Filha adotada pelo avô. Pensão militar de pai biológico de pessoa adotada sob o regime do CCB. Habilitação deferida. Superveniência do ECA (Lei 8.069/90). Emancipação concedida. Circunstância que não interfere no direito à pensão. CCB, art. 378. Lei 3.765/60, arts. 7º e 29, «a». ECA, art. 39. Mais detalhes

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