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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 740

Artigo740

Art. 740

- Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

CCB/2002, art. 1.411 (dispositivo equivalente).

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2TACSP Ação de despejo. Falecimento do locador, usufrutuário do imóvel. Habilitação da viúva que não figurou como locadora, e a quem não se reservou o direito de acrescer. Descabimento. Ilegitimidade ativa. Locação sucedida pela filha do casal, donatária do imóvel. Concessão de mandado de segurança para dar efeito suspensivo à apelação. CCB, art. 740. Mais detalhes

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