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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 780

Artigo780

Art. 780

- Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.

CCB/2002, art. 1.471 (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Impugnação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. CCB, art. 780. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. CPC, art. 1.013, § 1º. Súmula 282/STF. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dispositivos constitucionais. Exame. Inviabilidade. Mais detalhes

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