- O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Lei 6.397, de 10/12/1976 (Nova redação ao artigo)§ 1º - Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
O art. 67 é da CF/67.
CF/88, art. 165, § 8º (Orçamento).§ 2º - Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º - As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º - Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei 201, de 27/02/1967.
Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 1º (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)Redação anterior: [Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.]
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