Art. 60
- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Lei 8.666/1993, art. 62, e §§ (Licitação)§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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