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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

TJSP Apelação. Execução fiscal. Cobrança referente ao IPTU e Taxa de Bombeiros dos exercícios de 2015 e 2016. Exceção de pré-executividade acolhida com a extinção da execução. Decisão a ser mantida. Desmembramento do imóvel tributado ocorrido antes dos fatos gerados. Cobrança com base na matrícula mãe do imóvel, de forma genérica, e não nas unidades individualizadas, o que enseja a ausência de materialidade de fato gerador sobre os tributos lançados. Inteligência dos CTN, art. 32 e CTN art. 34 e Lei 4.591/1964, art. 11 e Lei 4.591/1964, art. 7º, que trata sobre condomínios e incorporações imobiliárias. Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária em relação à execução objeto desta ação ante a ausência de fato gerador (incorreta identificação das áreas tributadas) e, por conseguinte, da nulidade de todas as CDAs pela falta de título executivo, por não possuir os pressupostos de certeza e de exigibilidade. Nega-se provimento ao apelo fazendário, com majoração de honorários Mais detalhes

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STJ Processo civil e tributário. IPTU. Alienação de imóvel desmembrado em unidades autônomas. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores para impugnar o crédito tributário. Solidariedade passiva tributária. Inexistência. Mais detalhes

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