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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 61

Artigo61

Art. 61

- A Comissão de Representantes terá poderes para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:

a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva;

b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;

c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacordo com o parecer técnico do construtor;

d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;

e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio.

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (A PREÇO DE CUSTO). ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Mais detalhes

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TJRJ Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Desistência do negócio jurídico por iniciativa do comprador. Sentença que julga procedente o pedido de resilição contratual e devolução integral dos valores pagos pelo autor. Empreendimento alegadamente submetido ao regime de construção por administração ou preço de custo, no qual os adquirentes assumem a condução e os riscos da obra. Inteligência dos Lei 4591/1964, art. 58 e Lei 4591/1964, art. 61. Descaracterização da modalidade, diante de cláusula contratual que veda a interferência da comissão de representantes na condução da obra. Empreendimento imobiliário conduzido pela incorporadora. Comissão de representantes que não possui poder de decisão, podendo apenas fazer sugestões em assembleias conduzidas pelo representante da incorporadora. Ré que não pode utilizar os dispositivos da Lei 4591/1964 para se opor à rescisão do contrato. Vedação de cláusulas que estabeleçam o perdimento do consumidor de valores já pagos após rescisão contratual. Inteligência da Lei 8.078/90, art. 53. Desistência do negócio de inciativa do comprador. Devolução ao autor de 75% dos valores pagos pelo imóvel. Percentual de 25% sobre o preço do imóvel a ser retido pela ré, como forma de ressarcimento das despesas administrativas da construtora. Juros moratórios na condenação que devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do recurso do réu. Desprovimento do recurso do autor. Mais detalhes

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