Art. 13
- A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e somente poderão ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 4.728/1965, art. 11. Lei 4.728/1965, art. 12. Lei 4.595/1964, art. 1º.]]
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Lei 6.385/1976, art. 16 e Lei 6.385/1976, art. 18 (Competência)