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Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das instituições financeiras, sociedades, empresas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central.

§ 1º - Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei. [[Lei 4.728/1965, art. 16.]]

§ 2º - Quando, no exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime definido em lei como de ação pública, oficiará ao Ministério Público para a instalação de inquérito policial.

§ 3º - Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos termos dos arts. 19 e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se nesse prazo não forem indeferidos. [[Lei 4.728/1965, art. 19. Lei 4.728/1965, art. 20.]]

§ 4º - A fluência do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se o Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor.

§ 5º - Ressalvado o disposto no § 3º, o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o Banco Central deverá processar os pedidos de autorização, registro ou aprovação previstos nesta Lei.

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, V).

Redação anterior (origina): [§ 6º - O Banco Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades previstas no capítulo X da Lei 4.595, de 31/12/1964.]

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Poder de polícia. Banco central. Ato de liquidação extrajudicial. Legalidade. Verificação. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Alegação de ofensa a Lei 4.728/1965, art. 4º, § 1º. Súmula 83/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame da matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Inocorrência de violação ao CPC, art. 535. Fundamentação deficiente. Alegação de ofensa ao Lei 4.728/1965, art. 4º, 1º. Súmula 284/STF. Liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Motivação do Decreto expedido pelo bacen. Contraditório diferido. Desnecessidade de prévia manifestação dos administradores. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Liquidação extrajudicial. Lei 6.024/1974. Instituição financeira. Intervenção do estado no domínio econômico. Proteção. Mercado financeiro e consumidores. Contraditório postecipado. Inquérito. Situação econômico-financeira da empresa. Indícios de dificuldades na captação de recursos financeiros. Emissão de letras de câmbio. Spread negativo. Resgate de títulos falsos. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Art. 255/RISTJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 37, § 6º. Mais detalhes

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STJ Medida cautelar. Exibição de documentos bancários. Legitimidade do Ministério Público estadual. Providências investigatórias urgentes e preparatórias para o Inquérito Civil e Ação Civil Pública. CF/88, arts. 5º, X e XII, 37, 127 e 129. Lei 4.595/64, art. 38. Lei 7.347/85. Lei 4.728/65, art. 4º, § 2º e Lei 8.625/1993, art. 25 e Lei 8.625/1993, art. 26. Mais detalhes

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STJ Medida cautelar. Exibição de documentos bancários. CF/88, arts. 5º, X e XII, 37, 127 e 129. Lei 4.595/64, art. 38. Lei 7.347/85. Lei 4.728/65, art. 4º, § 2º e Lei 8.625/1993, art. 25 e Lei 8.625/1993, art. 26. Mais detalhes

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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 34, e ss ((Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)