Seção III - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA(Ir para)
Art. 126- A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso especial. Pis/cofins. Suspensão do pagamento para vendas efetuadas a pessoas jurídica. Interpretação literal da Lei 12.350/2010, art. 54, III. Enquadramento de pessoas físicas que exploram atividades empresariais. Ausência de similitude fático jurídica. Provimento negado. Mais detalhes
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STJ Tributário. Recurso especial. Ação anulatória. Cofins. Base de cálculo. Lei Complementar 70/1991. Locação de vagas em estacionamento em centro comercial. Shopping center. Receita sobre a qual incide a Cofins. Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Infração. Veículo transportador e mercadoria apreendida. Pena de perdimento. Alegação genérica de violação dos CPC, art. 458 e CPC art. 535. Súmula 284/STJ. Violação dos arts. 126 e 136 CTN. Violação da Lei 10.833/2003, art. 75. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Registro público. Tributário. IPTU. Contribuinte. Possuidor. CTN, art. 32. CTN, art. 34. CTN, art. 126. Lei 6.015/1973, art. 195. Mais detalhes
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