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CPC - Código de Processo Civil, art. 1206

Artigo1206

Art. 1.206

- O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.

§ 1º - O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.

§ 2º - Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:

I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;

II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.

§ 3º - Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.

TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO ESPÓLIO RÉU NA POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. RECORRENTE QUE É FILHO DA ANTIGA CASEIRA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO DE MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. ESPÓLIO RÉU QUE COMPROVOU A PROPRIEDADE E A POSSE DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA SAISINE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 1.206. APELANTE QUE É MERO DETENTOR, CUJA POSSE DIRETA EXERCIA POR ATO DE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL, FALECIDO. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONVELECE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA Mais detalhes

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