- Prova testemunhal. Testemunha. Pessoas que podem depor
- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º - São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º - São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;]
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º - São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (CPC/1973, art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO QUITADO VIA PORTABILIDADE. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DO AGRAVANTE PARA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA PRESTASSE ESCLARECIMENTO, AFIRMANDO QUE A CERTIDÃO LAVRADA É INVERÍDICA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA CERTIDÃO LAVRADA EM 19/10/2020. CPC, art. 405. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Mais detalhes
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TJRJ DIREITO CIVIL. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM COLETIVO (ÔNIBUS). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 373, I. SÚMULA 330/TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. REPARO INADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 406) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RECLAMADOS A REPARAR O VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DOS DEMANDANTES REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À CONDENAÇÃO ALTERNATIVA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RAZÕES DE DECIDIR Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos «ano base» 2017 a 2019 - Município de Santos - Decisão rejeitando exceção de pré-executividade levantando a ilegitimidade passiva do executado - Insurgência do executado-excipiente - Cabimento - Matrícula atualizada do bem imóvel tributado, documento público na forma do CPC, art. 405, comprovando que referido bem foi atingido por desapropriação ajuizada pelo próprio Município de Santos (processo 0023491-19.2011.8.26.0562), tendo a Municipalidade se imitido na posse em 01/07/2011, a afastar a legitimidade passiva do proprietário tabular quanto ao período posterior - Jurisprudência do C. STJ reconhecendo que «A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade» (REsp. 1.291.828/SP/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018) - Assim, confirmada a imissão na posse anterior ao fato gerador do IPTU e a perda da fruição dos direito de propriedade por parte do executado-excipiente, de rigor o acolhimento da defesa e a extinção do feito executivo - Pendente apenas a resolução de questão de direito de ordem pública (legitimidade passiva), sem a necessidade de dilação probatória, possível o acolhimento da exceção de pré-executividade, observados os termos da Súmula 393, do C. STJ - Precedentes desta C. Câmara - Decisão reformada para o fim de acolher integralmente a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, nos termos do CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado para responder pela dívida de IPTU - Verba honorária arbitrada - Aplicação da tese jurídica firmada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 421 - Recurso provido Mais detalhes
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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AGUDOS. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE ALTO RISCO DE DESABAMENTO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA QUE NÃO É ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Execução fiscal. CPC, art. 405 não prequestionado. Súmula 282/STF. Prescrição. Reconhecida pela corte de origem a partir do exame de elementos fáticos. Revisão. Súmula 7/STJ. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. I. Caso em exame 1. Narra o autor que contratou um empréstimo junto ao Banco réu, no valor de R$ 3.893,15, para pagamento em 24 parcelas de R$ 448,16, não reconhecendo outros dois empréstimos supostamente contratados, um no valor de R$ 1.341,24, em 24 parcelas de R$ 152,92 e outro no valor de R$ 3.770,73, em 24 parcelas de R$ 448,16. Quanto ao empréstimo que reconhece, sustenta que a taxa de juros mensal de 10,99%, e anual de 249,470%, são abusivas, acima das permitidas pelo Bacen. Requereu fosse reconhecida a abusividade da taxa de juros, sendo reduzida para 2,03%, conforme taxa média do mercado à época da contratação, condenando-se a parte ré a restituir a diferença ou a promover a compensação nas parcelas vincendas Pugnou ainda pela condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido para: ¿1) declarar inexistentes dois contratos imputados pelo réu ao autor, sendo um no valor de R$ 1.341,24, em 24 parcelas de R$ 152,92 e outro no valor de R$ 3.770,73, em 24 parcelas de R$ 448,16; 2) determinar a suspensão dos descontos das parcelas referidas no item anterior; 3) condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas debitadas do autor referentes aos contratos declarados inexistentes (item 1)¿, determinando que os valores sejam ¿atualizados monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação¿; 4) determinar a revisão do contrato 1237700057, para estabelecer taxa mensal de juros de 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos por cento) ao ano; 5) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, valores eventualmente pagos a maior, após o recálculo do contrato, nos termos do item anterior.¿ Determinou que os valores sejam ¿atualizados monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação; e 6) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação. II. Questão em discussão 3. Apela a parte ré, aduzindo que lhe deve ser possibilitado juntar documentos novos em sede recursal, eis que não teve oportunidade de juntá-los em primeiro grau por circunstâncias alheias à sua vontade; que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido; que, conforme demonstram os documentos ora juntados, o autor contratou os empréstimos impugnados, por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, sendo que anuiu aos seus termos; que o autor não trouxe o extrato de sua conta correspondente ao período da contratação, devendo a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos ser condicionada ao depósito das quantias depositadas, ou à comprovação de que não recebeu os valores; que os danos materiais não foram comprovados; que os valores depositados devem ser restituídos ou deve haver a compensação; não restaram configurados os danos morais; que, caso se entenda pela manutenção da condenação em danos morais, o termo inicial da incidência de correção monetária e juros deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ e do CCB, art. 407; que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º da Media Provisória 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ; que se aplica ao caso ainda a Súmula 541/STJ, no sentido de que ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿; que a interferência do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros implicará em violação a normas infralegais e constitucionais. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais e para que a correção monetária e os juros incidam desde o arbitramento. III. Razões de decidir 4. A teor do art. 435, parágrafo único, do CPC, considerando que os documentos anexados com o presente recurso não se tratam de documentos novos, e que o apelante não justificou o motivo de somente juntá-los neste momento processual, impõe-se que não sejam considerados. Considerando a revelia e que a parte ré não trouxe no decorrer da instrução processual os contratos impugnados, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que declara sua inexistência. 5. Quanto ao argumento da parte ré de que o autor não trouxe o extrato de sua conta correspondente ao período da contratação, devendo a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos ser condicionada ao depósito das quantias depositadas, ou à comprovação de que não recebeu os valores, assiste-lhe razão, eis que os supostos empréstimos foram contratados em fevereiro e junho de 2022, e o autor juntou extratos apenas de 2023. Logo, caso as quantias tenham sido transferidas ao autor, o mesmo deverá depositá-las em juízo, sob pena de enriquecimento indevido. 6. Desnecessidade de realização de perícia contábil. 7. Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do STJ. 8. Autor que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 8. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 9. Instituições financeiras que não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, na forma do verbete 596 da súmula do STF. 10. Aplicação da Súmula 382 da Súmula do egrégio STJ: ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 11. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 12. Aplicação das Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. 13. Verifica-se que o réu praticou a capitalização dos juros, não havendo, todavia, qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que o contrato prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 14. Conjunto probatório constante dos autos que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório em relação ao contrato reconhecido pelo autor. 15. Danos morais que restaram caracterizados in re ipsa, diante da angústia sofrida pelo autor com a fraude de que foi vítima em relação aos contratos não reconhecidos. 16. Some-se a isso a perda de tempo útil, eis que foi obrigado a recorrer ao Judiciário para ver seu direito tutelado. 17. No que tange aos juros sobre a indenização por danos morais, estes devem incidir desde a citação, na forma do CCB, art. 405, por se tratar de responsabilidade contratual, estando a sentença escorreita nesse ponto. IV. Dispositivo 18. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 435, parágrafo único, do CPC; CPC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ; AgRg no AgRg no AREsp. 618.411/MS/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015; AgRg no REsp. 1385348/SC/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ; Súmula 343/TJRJ. Mais detalhes
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TJSP Apelação. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. 2. Relação de consumo caracterizada. Aplicáveis as regras do CDC. Teoria finalista mitigada. Distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º). 3. Prestação de serviço de fornecimento de gás. Cobrança de multa por rescisão de contrato. Contrato prorrogado automaticamente. Perpetuidade da multa por fidelização que é abusiva. Multa com a finalidade de ressarcir os investimentos realizados pela prestadora de serviços por ocasião da celebração ou execução do primeiro contrato. Vantagem exagerada da fornecedora frente ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Rescindido o contrato descabe a cobrança de consumo mínimo de gás. 4. Negativação. Descabimento. O cancelamento da anotação é medida que se impõe. A negativação indevida do nome de quem não é devedor causa dano moral - in re ipsa - ao negativado, em razão do abalo de seu crédito. 5. Dano moral configurado. Indenização mantida no patamar arbitrado de R$ 7.000,00, que não é excessivo e bem repara a lesão sofrida pelo autor. Correção monetária que incide desde o arbitramento e juros de mora, desde a citação. Inteligência do CPC, art. 405. 6. Ré, vencida, que deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º do CPC. Súmula 326/STJ que ainda tem aplicação. 7. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios em razão do trabalho recursal adicional. Nega-se provimento ao recurso Mais detalhes
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CPC/2015, art. 447 (Prova testemunhal. Testemunha. Pessoas que podem depor).