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CPC - Código de Processo Civil, art. 431

Artigo431

Art. 431

- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992)

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.]

TJRS Agravo de instrumento. Ação civil pública. Renovação de prova pericial. Ausência de responsabilidade da agravante. CPC/1973, art. 29. CPC/2015, art. 93. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Redirecionamento do depósito para quitação de débito diverso do objeto da ação. Matéria do CPC, art. 463, I. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Incidência. Mais detalhes

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