- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).CPC/1973, art. 475-D (Liquidação por arbitramento. Perito).
Redação anterior: [Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.]
TJMG DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA SAÍDA DE SÓCIO NA JUNTA COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DATA DE RESOLUÇÃO ATÉ O INÍCIO DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Mais detalhes
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TJSP Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres e reparação de danos, em fase de liquidação de sentença. Decisão que homologou o valor devido (R$ 1.744.008,55) ao espólio-autor. Inconformismo da sociedade-ré. Acolhimento. Ausência de coisa julgada, visto que, na fase de liquidação (apuração dos haveres), o estatuto processual permite a revisão do critério (CPC, art. 607). Ao fixar a liquidação por arbitramento, ambas as partes se conformaram, pois não interpuseram o recurso previsto no art. 1.015, par. ún. do CPC. O ônus da inconsistência das informações contábeis não pode ser atribuído exclusivamente ao sócio remanescente, pois se trata de dados relativos a período anterior ao óbito do sócio falecido, titular de 50% das quotas sociais. O perito judicial adotou critério equitativo, qual seja, o valor médio mensal, na mensuração do estoque, para cálculo dos haveres. O parâmetro utilizado no decisum agravado, com a estimativa do valor integral do estoque, na data do óbito, é substancialmente incompatível com as receitas brutas anuais do estabelecimento. A liquidação por arbitramento também deve ter em conta a realidade ou situação próxima dela, para coibir, de parte a parte, o enriquecimento sem causa. A quantia estimada no trabalho técnico melhor condiz com o que se tira dos autos, de modo que deve prevalecer, para fins de liquidação, os haveres de R$ 283.885,83, com preservação do critério de incidência de encargos (atualização monetária e juros de mora), além da verba honorária (10%) estipulada na sentença liquidanda. Decisão reformada. Recurso provido Mais detalhes
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STJ Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a dificuldade de demonstração do dano à marca. Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XXIX, XXXII. Mais detalhes
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