- Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do CPC/1973, art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do CPC/1973, art. 830, efetivada a sanção que cominou.
TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas sociais. Questão decidida em anterior agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza, que determinou providências visando organizar penhora de quotas da empresa agravante deferida em decisão anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reanálise da penhorabilidade das quotas sociais da empresa agravante, diante da existência de decisão anterior sobre a matéria, impugnada por anterior agravo de instrumento e já coberta pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida no curso do processo, conforme o disposto no CPC, art. 507 (CPC), que veda à parte discutir questões já decididas. 4. A questão da penhora das quotas já foi objeto de análise e julgamento em anterior agravo de instrumento 2155563-16.2024.8.26.0000, no qual se concluiu pela possibilidade da penhora das quotas da empresa agravante. 5. O STJ (STJ) entende que matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas sim às preclusões consumativa e lógica, impedindo a reiteração de questões já apreciadas. 6. O ordenamento jurídico veda a interposição sucessiva de recursos para discutir a mesma matéria, sob pena de violação à boa-fé processual e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «A preclusão consumativa impede a reanálise de matéria já decidida no curso do processo.». __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507, CPC, art. 834 e CPC, art. 867. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/06/2020; STJ, REsp. 1.995.565/SP/STJ, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp. 1.763.555/SP/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2155563-16.2024.8.26.0000, Relator (a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 5/08/2024 Mais detalhes
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