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Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 27

Artigo27

Art. 27-F

- As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. [[Lei 6.385/1976, art. 27-C. Lei 6.385/1976, art. 27-D.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.

STJ Penal e processual. Crime contra o mercado de capitais. Lei 6.385/1976, art. 27-D. Uso indevido de informação privilegiada. Insider trading. Alegação de atipicidade da conduta. Não acolhimento. Dosimetria da pena. Pena-base. Aumento. Culpabilidade exacerbada. Fundamento idôneo. Pena de multa. Aplicação correta. Danos morais. Não cabimento. Crime cometido antes da vigência da Lei 11.719/2008. Irretroatividade. Mais detalhes

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