- Voto Múltiplo
- Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuí-los entre vários.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 141 - Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.]
§ 1º - A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do [Livro de Presença], o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.
§ 2º - Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, [in fine].
§ 3º - Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.
§ 4º - Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 4º).I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.
Redação anterior: [§ 4º - Se o número de membros do conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é facultado aos acionistas que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º.]
§ 5º - Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o [quorum] exigido nos incs. I e II do § 4º, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o [quorum] exigido pelo inc. II do § 4º.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Somente poderão exercer o direito previsto no § 4º os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração ocorrer pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou a grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 7º - Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão.]
§ 8º - A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4º.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - (VETADO - na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º).
STJ Constitucional. Processual civil. Administrativo. Civil. Companhia de gás de santa catarina. Scgás. Pretensão de invalidação de atos jurídicos (estatuto social, alteração de capital social e acordo de acionistas da companhia). Recursos especiais. Interposição fundada em «a". Não conhecimento. Óbices das súmulas 280/STF, 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 211/STJ. Interposição fundada em «b". Não conhecimento. Ato de governo local. Inexistência. Interposição fundada em «c". Não conhecimento. Cotejo analítico deficiente. Similitude fático jurídica não demonstrada. Recursos especiais não conhecidos. Mais detalhes
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