Seção II - REDUÇÃO(Ir para)
Art. 173- A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1º - A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º - A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.
STJ Processual civil e administrativo. Alegação de violação de dispositivo legal. Deficiência técnica. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Sociedade anônima. Lucro no exercício financeiro. Prejuízo acumulado. Juros sobre capital próprio. Pagamento. Legalidade. Multa administrativa. Anulação. Mais detalhes
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